Justiça condena empresas por difamarem ex-funcionários

Autor: Adriana Aguiar / www.valor.com.br
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A Justiça do Trabalho tem condenado empresas ao pagamento de danos morais por terem fornecido a outros empregadores informações desabonadoras sobre ex-funcionários - como os motivos da demissão ou o fato de ter movido ação trabalhista. Há decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina e de turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As indenizações variam de R$ 2,5 mil a R$ 10 mil.

Para os juízes, qualquer informação que possa vir a dificultar a contratação de um ex-funcionário é passível de indenização. Nesses processos, porém, o trabalhador tem que comprovar que o ex-patrão transmitiu essa informação para outra empresa. Como prova, valem e-mails, mensagens, ligações, cartas ou testemunhas.

Segundo a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, já existe uma jurisprudência predominante a favor do pagamento de danos morais nesses casos. "Por mais que o trabalhador tenha sido demitido por justa causa, em flagrante, com provas inequívocas, o empregador não tem o direito de queimá-lo internamente ou externamente", diz.

A empresa, acrescenta a advogada, pode demitir por justa causa (e, neste caso, o funcionário recebe apenas saldo de salário e férias vencidas), processar para cobrar prejuízos, mas não pode divulgar o que o trabalhador fez. "O limite do empregador é o contrato de trabalho", afirma Juliana.

Foi o que entenderam recentemente os ministros da 7ª Turma do TST. Eles mantiveram a condenação de uma cooperativa de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma funcionária da área administrativa (AIRR-7167-22.2011.5.12.0035). Ela apresentou no processo a gravação de uma ligação telefônica pela qual seu futuro empregador, em busca de referências, ficou sabendo do processo que havia movido contra a cooperativa.

Os ministros consideraram lícita a prova, pelo fato de a conversa ter sido gravada por uma das partes, mesmo sem conhecimento da outra, e não por um terceiro. Seguiram, no caso, entendimentos do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, sobre o assunto.

Em seu voto, com base na gravação telefônica, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirma que "o ato praticado pelo antigo empregador pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades para obter novo emprego e reinserir-se no mercado de trabalho". Para ele, a conduta "é ilícita e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral".

A decisão mantém entendimento do TRT de Santa Catarina. No acórdão, os desembargadores destacam que dessas iniciativas teriam surgido as listas negras, "punindo-se com o desemprego o trabalhador que não aceitou calado as ofensas aos seus direitos, convertendo-os em ovelhas, em gado, que deve suportar calado para não adquirir 'maus antecedentes'".

Nesse mesmo sentido, a 2ª Turma do TST condenou recentemente um condomínio a pagar R$ 5 mil de indenização por ter fixado um comunicado em suas dependências sobre uma reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário e ainda divulgado essa informação em assembleia.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso (RR- 827-63.2016.5.20.0003), "os prejuízos advindos daquele ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de sua manutenção no mercado de trabalho, pois o autor prestava habitualmente serviços avulsos para vários condôminos do réu, sendo certo que a conduta da recorrida realmente poderá dificultar a continuidade na prestação desses serviços".

Uma empresa de segurança privada também foi condenada pelo TST por divulgar a informação de que um ex-funcionário a teria processado. No caso, anotou na carteira de trabalho que determinada retificação era decorrente de determinação judicial, inclusive com a citação da Vara do Trabalho responsável pelo processo. O caso foi analisado pela 7ª Turma, que determinou o pagamento de R$ 4 mil de danos morais (RR-871-13.2014.5.12.0056).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 29, é clara ao dizer que "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social". A decisão inclusive cita caso analisado pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência, que trata da inscrição em carteira de trabalho de ação judicial sofrida.

Em Minas Gerais, um empresário do ramo atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria da cidade de Guaxupé, no sul do Estado, foi condenado pelo TRT a pagar indenização de R$ 2,5 mil por ter ligado para outra empresa e ter informado sobre o processo movido por uma ex-funcionária.

De acordo com o relator do caso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, em entrevista ao VALOR , há uma preocupação com as chamadas listas negras, que elencam quais funcionários já entraram com reclamações trabalhistas, em uma tentativa de inibir o acesso à Justiça. "Qualquer situação que obstar o direito do empregado de arrumar um novo emprego deve ser coibida na Justiça do Trabalho", diz.

Para evitar condenações, a advogada Fabiana Fittipaldi Morade, do PMMF Advogados, afirma que as companhias devem tomar cuidado ao fornecer referências de funcionários. "Existem empresas que optam por não dar referência para evitar essas situações", diz.

Fabiana aconselha que as empresas deixem claro aos funcionários a recomendação e que, em caso de descumprimento, haverá advertência. "A empresa não pode ser conivente de maneira nenhuma", afirma a advogada.

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Data

03/07/2019

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